A Primeira Seção do STJ, no Tema 485 dos recursos repetitivos (REsp 1251513/PR), relator ministro Mauro Campbell Marques, fixou que o crédito tributário confirmado por decisão transitada em julgado pode ser objeto de remissão ou anistia até a ordem de transformação do depósito em pagamento definitivo, quando a lei não excluir expressamente essa situação, nos termos do art. 156, I, do CTN. (STJ · 10/08/2011.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 485 saiu do julgamento sobre depósitos judiciais vinculados a ações tributárias já transitadas em julgado. A questão submetida envolvia a transformação desses depósitos em pagamento definitivo (conversão em renda) e a possibilidade de devolução da diferença de juros Selic sobre o valor depositado. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, partiu do art. 156, I, do CTN, segundo o qual o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento pelo contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial, prevista no art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98, só ocorre depois de encerrada a lide, o crédito continua a existir após o trânsito em julgado que o confirma. Por isso, no intervalo entre o trânsito em julgado e a ordem de transformação, antiga conversão em renda, o crédito pode ser alcançado por remissão ou anistia, desde que a lei não exclua expressamente a hipótese.
O acórdão paradigma foi julgado em 10/08/2011 e publicado em 17/08/2011. As anotações do NUGEPNAC mencionam o ARE 811555 no STF, com baixa, e a situação atual do tema é de trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária, a tese indica o momento a observar para aproveitar leis de remissão ou anistia em processos com depósito: enquanto não houver ordem de transformação em pagamento definitivo, o benefício pode ser requerido, salvo exclusão expressa na lei.