A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.962.118 e no REsp 1.976.624, relator ministro Afrânio Vilela, julgou o Tema 1.131 dos recursos repetitivos: nas ações ligadas ao Tema 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da instituição de ensino interrompe a prescrição também contra a União, com efeitos retroativos à propositura da ação, ainda que a União seja citada após cinco anos, se a demora for imputável exclusivamente ao Judiciário. (STJ · 14/05/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteAs ações vinculadas ao Tema 928/STJ discutem a regularidade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com uma instituição de ensino, na modalidade semipresencial. Depois que o Conselho Nacional de Educação passou a considerar o curso irregular, por falta de credenciamento pela União, milhares de ações foram ajuizadas na Justiça Estadual contra o Estado e a instituição. Em 24/4/2013, no Tema 584/STJ, a Primeira Seção reconheceu que a União deveria integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário.
A questão afetada no Tema 1.131 era definir se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se dá fora do prazo prescricional, porque o litisconsórcio passivo necessário só foi reconhecido durante a tramitação do feito.
Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Primeira Seção decidiu que a citação válida do Estado do Paraná e da instituição de ensino interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. O entendimento vale mesmo quando a União foi citada após cinco anos do ajuizamento, desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
Para a advocacia que atua nas ações dos cursos de capacitação docente no Paraná, a tese afasta a prescrição em favor da União quando a citação tardia decorreu apenas do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de incluí-la no polo passivo.