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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 1.131: citação do Estado do Paraná e da faculdade interrompe a prescrição também contra a União

14/05/2025 · REsp 1.962.118/RS · Informativo 850 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do STJ
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.962.118 e no REsp 1.976.624, relator ministro Afrânio Vilela, julgou o Tema 1.131 dos recursos repetitivos: nas ações ligadas ao Tema 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da instituição de ensino interrompe a prescrição também contra a União, com efeitos retroativos à propositura da ação, ainda que a União seja citada após cinco anos, se a demora for imputável exclusivamente ao Judiciário. (STJ · 14/05/2025.)

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Análise

As ações vinculadas ao Tema 928/STJ discutem a regularidade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com uma instituição de ensino, na modalidade semipresencial. Depois que o Conselho Nacional de Educação passou a considerar o curso irregular, por falta de credenciamento pela União, milhares de ações foram ajuizadas na Justiça Estadual contra o Estado e a instituição. Em 24/4/2013, no Tema 584/STJ, a Primeira Seção reconheceu que a União deveria integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário.

A questão afetada no Tema 1.131 era definir se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se dá fora do prazo prescricional, porque o litisconsórcio passivo necessário só foi reconhecido durante a tramitação do feito.

Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Primeira Seção decidiu que a citação válida do Estado do Paraná e da instituição de ensino interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. O entendimento vale mesmo quando a União foi citada após cinco anos do ajuizamento, desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.

Para a advocacia que atua nas ações dos cursos de capacitação docente no Paraná, a tese afasta a prescrição em favor da União quando a citação tardia decorreu apenas do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de incluí-la no polo passivo.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 850 DO STJ (PRIMEIRA SEÇÃO): Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Tema da nota oficial: Casos relacionados ao Tema Repetitivo n. 928/STJ. Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali. Efeitos da citação válida. Citação da União após o decurso do prazo prescricional. Litisconsorte citado tardiamente. Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição. Possibilidade. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. Tema 1131.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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