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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Seguro garantia de crédito de ICMS segue a vigência da apólice, não a do regime especial

04/02/2025 · AREsp 2.678.907/SP · Informativo 841 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do STJ
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no AREsp 2.678.907, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que a exigência da indenização de seguro garantia de crédito tributário não fica atrelada estritamente ao prazo do contrato principal, o regime especial de ICMS, mas à vigência da própria apólice, ainda que o auto de infração seja lavrado depois. (STJ · 04/02/2025.)

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Análise

O caso discutia duas questões na cobrança de seguro garantia vinculado a regime especial de ICMS. A primeira era a vigência do seguro, que teria terminado com a revogação do regime especial, enquanto o auto de infração foi lavrado depois. A segunda era a possibilidade de cobrança com a exigibilidade do crédito tributário suspensa por recurso administrativo. O tribunal de origem tratou o seguro como contrato acessório, extinto com o principal, e considerou a exigibilidade suspensa.

A Segunda Turma afirmou que o contrato de seguro é aleatório, pois o segurador assume um risco e deve ressarcir o dano se o evento incerto previsto ocorrer. Atrelar a cobrança ao prazo do regime especial levaria à conclusão de que, ocorrida a infração no último dia de vigência, o fisco não poderia lavrar o auto no dia seguinte para receber da seguradora. Se o inadimplemento do tomador ocorreu durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro pode se dar depois, entendimento refletido na Circular n. 662/2022 da SUSEP.

Quanto ao recurso administrativo, o colegiado reconheceu que ele suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não leva à extinção da ação de cobrança, que deve ficar suspensa até o desfecho na esfera administrativa. O acórdão foi publicado no DJEN de 10/2/2025.

Para a advocacia tributária e securitária, a decisão desloca o foco da defesa para o momento da infração em relação à vigência da apólice, e não para o fim do regime especial.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 841 DO STJ (SEGUNDA TURMA): A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia, que visa assegurar o pagamento de crédito tributário, não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior. Tema da nota oficial: Regime especial do ICMS. Seguro garantia. Contrato aleatório. Infrações durante a vigência da apólice. Possibilidade de cobrança do prêmio. Auto de infração lavrado em data posterior. Irrelevância.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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