A Segunda Turma do STJ, no AREsp 2.678.907, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que a exigência da indenização de seguro garantia de crédito tributário não fica atrelada estritamente ao prazo do contrato principal, o regime especial de ICMS, mas à vigência da própria apólice, ainda que o auto de infração seja lavrado depois. (STJ · 04/02/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso discutia duas questões na cobrança de seguro garantia vinculado a regime especial de ICMS. A primeira era a vigência do seguro, que teria terminado com a revogação do regime especial, enquanto o auto de infração foi lavrado depois. A segunda era a possibilidade de cobrança com a exigibilidade do crédito tributário suspensa por recurso administrativo. O tribunal de origem tratou o seguro como contrato acessório, extinto com o principal, e considerou a exigibilidade suspensa.
A Segunda Turma afirmou que o contrato de seguro é aleatório, pois o segurador assume um risco e deve ressarcir o dano se o evento incerto previsto ocorrer. Atrelar a cobrança ao prazo do regime especial levaria à conclusão de que, ocorrida a infração no último dia de vigência, o fisco não poderia lavrar o auto no dia seguinte para receber da seguradora. Se o inadimplemento do tomador ocorreu durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro pode se dar depois, entendimento refletido na Circular n. 662/2022 da SUSEP.
Quanto ao recurso administrativo, o colegiado reconheceu que ele suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não leva à extinção da ação de cobrança, que deve ficar suspensa até o desfecho na esfera administrativa. O acórdão foi publicado no DJEN de 10/2/2025.
Para a advocacia tributária e securitária, a decisão desloca o foco da defesa para o momento da infração em relação à vigência da apólice, e não para o fim do regime especial.