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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Uso conjunto da Lei de Improbidade e da Lei Anticorrupção na mesma ação não viola o non bis in idem

18/02/2025 · REsp 2.107.398/RJ · Informativo 841 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do STJ
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.107.398/RJ, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que a utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. (STJ · 18/02/2025.)

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Análise

O recurso discutia se uma única ação civil pública pode ter como fundamento, na causa de pedir e nos pedidos, tanto a Lei de Improbidade Administrativa quanto a Lei Anticorrupção. A parte sustentou que essa cumulação resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Turma entendeu que a mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que, ao final, as duas leis não sejam usadas para aplicar punições de mesma natureza pelos mesmos fatos. O art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta as sanções dessa lei à pessoa jurídica quando o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo pela Lei n. 12.846/2013, o que impede sanções idênticas cumulativas, mas não a tramitação de ações fundadas simultaneamente nas duas leis.

Se ao final forem aplicadas as penalidades da Lei Anticorrupção, fica prejudicada a imposição das sanções da Lei de Improbidade quanto ao mesmo ilícito. O colegiado invocou ainda o art. 30, I, da Lei n. 12.846/2013, segundo o qual os mecanismos da Lei Anticorrupção são complementares e não substituem os de outras legislações. O julgamento foi unânime, com publicação no DJEN de 24/2/2025, e integra o Informativo n. 841 do STJ.

Para a advocacia de direito administrativo sancionador, a cumulação dos dois diplomas na inicial não basta para alegar bis in idem; a defesa deve se concentrar em impedir, na sentença, a aplicação de sanções de mesma natureza pelo mesmo fato.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 841 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. Tema da nota oficial: Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção. Utilização conjunta. Possibilidade. Princípio do non bis in idem. Violação. Não ocorrência.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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