A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.107.398/RJ, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que a utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. (STJ · 18/02/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso discutia se uma única ação civil pública pode ter como fundamento, na causa de pedir e nos pedidos, tanto a Lei de Improbidade Administrativa quanto a Lei Anticorrupção. A parte sustentou que essa cumulação resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.
Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Turma entendeu que a mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que, ao final, as duas leis não sejam usadas para aplicar punições de mesma natureza pelos mesmos fatos. O art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta as sanções dessa lei à pessoa jurídica quando o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo pela Lei n. 12.846/2013, o que impede sanções idênticas cumulativas, mas não a tramitação de ações fundadas simultaneamente nas duas leis.
Se ao final forem aplicadas as penalidades da Lei Anticorrupção, fica prejudicada a imposição das sanções da Lei de Improbidade quanto ao mesmo ilícito. O colegiado invocou ainda o art. 30, I, da Lei n. 12.846/2013, segundo o qual os mecanismos da Lei Anticorrupção são complementares e não substituem os de outras legislações. O julgamento foi unânime, com publicação no DJEN de 24/2/2025, e integra o Informativo n. 841 do STJ.
Para a advocacia de direito administrativo sancionador, a cumulação dos dois diplomas na inicial não basta para alegar bis in idem; a defesa deve se concentrar em impedir, na sentença, a aplicação de sanções de mesma natureza pelo mesmo fato.