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STJ 4ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da…

31/03/2025 · AgInt no REsp 1.969.340/SP · Informativo 849 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do STJ
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Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindage

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Análise

Em regra, a concessão de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação judicial depende do preenchimento do quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005, notadamente em razão da natureza

negocial desse instituto e a prevalência da autonomia das partes. A Lei n. 11.101/2005 prevê, entretanto, o cabimento de medida excepcional de aprovação do plano de recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum do art. 45, a fim de superar

impasses entre credores e permitir a continuidade da empresa, desde que preenchidos os três requisitos cumulativos indicados em seu art. 58, § 1º.

Analisando o dispositivo em questão, o Superior

Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado

exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação.

Os precedentes do STJ, contudo, não permitem que se chegue à conclusão de que, em qualquer hipótese, a rejeição do plano de

recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora constitua abuso de direito.

Referência: AgInt no REsp 1.969.340-SP , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 849 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 849 DO STJ (QUARTA TURMA): A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras, fraudes contábeis e supostos ilícitos apurados em investigação criminal. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Recuperação judicial. Homologação de plano de recuperação. Relativização dos requisitos. Caso excepcional. Voto abusivo de credor dominante. Necessidade de comprovação no caso concreto.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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