A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindage
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteEm regra, a concessão de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação judicial depende do preenchimento do quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005, notadamente em razão da natureza
negocial desse instituto e a prevalência da autonomia das partes. A Lei n. 11.101/2005 prevê, entretanto, o cabimento de medida excepcional de aprovação do plano de recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum do art. 45, a fim de superar
impasses entre credores e permitir a continuidade da empresa, desde que preenchidos os três requisitos cumulativos indicados em seu art. 58, § 1º.
Analisando o dispositivo em questão, o Superior
Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado
exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação.
Os precedentes do STJ, contudo, não permitem que se chegue à conclusão de que, em qualquer hipótese, a rejeição do plano de
recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora constitua abuso de direito.
Referência: AgInt no REsp 1.969.340-SP , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 849 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.