A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.047.758, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que o desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados se não houver cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratual. (STJ · 01/04/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso é uma ação indenizatória ajuizada por ex-empregadoras contra ex-empregados e uma concorrente, por concorrência desleal fundada em desvio de clientela. A questão era saber se o desvio realizado no curso da relação de trabalho configura concorrência desleal e se a conduta ilícita fica limitada ao período do contrato.
A Terceira Turma partiu da premissa de que a busca por clientela é o objetivo de todo empresário e de que conquistar clientes significa, de certo modo, desviá-los de outrem. Dentro da licitude, o agente econômico pode causar danos justos, mesmo extensos, aos concorrentes. A distinção está na forma da conquista: a concorrência baseada em eficiência própria ou em ineficiência alheia tende a ser leal, enquanto a fundada em atos injustos, próxima da lógica do abuso de direito, permite falar em concorrência desleal.
Com isso, o colegiado reconheceu a concorrência desleal no desvio de clientela praticado durante a vigência do contrato de trabalho, com cooptação de empregados, mas não estendeu essa qualificação ao período posterior à despedida, na ausência de cláusula de não concorrência ou de outra condição legal ou contratual. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 849 do STJ.
Para a advocacia empresarial, a proteção da clientela após o desligamento de empregados depende de cláusula de não concorrência ou de outra previsão legal ou contratual; sem ela, a captação de clientes depois da dispensa não se enquadra, por si só, como concorrência desleal.