A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA configuração de conflito de competência exige a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso, ou que entre eles surgiu
controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, conforme expressa disposição do art. 114 do CPP.
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "somente haverá conflito de
competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse
sentido". (AgRg no CC n. 188.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).
Na hipótese, verifica-se o Tribunal de origem pontuou que "o feito foi
originariamente distribuído para o Juizado Especial Criminal, que declinou da competência" e que "Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, entendeu que somente devem ser processadas e julgadas pela Vara Criminal as infrações penais
(crimes e contravenções) praticadas em desfavor de criança, de adolescente ou de idoso, em situação de vulnerabilidade, nas quais a Lei comine pena máxima superior a 2 anos".
Referência: REsp 2.162.562-SE , Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 20/12/2024. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 838 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.