A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.144.902/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo contra a empresa gestora de plataforma digital, diante da natureza civil da relação entre as partes, de prestação de serviço autônomo. (STJ · 03/12/2024.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital e, por consequência, a competência para julgar pretensão fundada em descumprimento contratual pela empresa gestora da plataforma.
Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Turma observou que o sistema jurídico oferece duas hipóteses de enquadramento para prestadores de serviço: empregado e autônomo. A condição de empregado exige os requisitos cumulativos dos arts. 2º e 3º da CLT, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação; ausentes esses requisitos e havendo legislação específica, configura-se prestação de serviço autônomo.
Os motoristas de transporte privado por plataformas digitais têm a atividade prevista na Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, a Lei n. 12.587/2012, e não preenchem os requisitos da não eventualidade e da subordinação, pois exercem liberdade plena na escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma. Por isso, a relação tem natureza civil e a competência é da Justiça comum. O julgamento foi unânime, em 3/12/2024, com publicação no DJEN de 6/12/2024, e integra o Informativo n. 838 do STJ.
Para a advocacia que atua com plataformas digitais e com motoristas de aplicativo, ações fundadas em descumprimento contratual pela plataforma devem ser propostas na Justiça comum.