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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Justiça comum, e não a do Trabalho, julga ação de motorista de aplicativo contra plataforma digital

03/12/2024 · REsp 2.144.902/MG · Informativo 838 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.144.902/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo contra a empresa gestora de plataforma digital, diante da natureza civil da relação entre as partes, de prestação de serviço autônomo. (STJ · 03/12/2024.)

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Análise

O recurso especial discutia a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital e, por consequência, a competência para julgar pretensão fundada em descumprimento contratual pela empresa gestora da plataforma.

Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Turma observou que o sistema jurídico oferece duas hipóteses de enquadramento para prestadores de serviço: empregado e autônomo. A condição de empregado exige os requisitos cumulativos dos arts. 2º e 3º da CLT, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação; ausentes esses requisitos e havendo legislação específica, configura-se prestação de serviço autônomo.

Os motoristas de transporte privado por plataformas digitais têm a atividade prevista na Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, a Lei n. 12.587/2012, e não preenchem os requisitos da não eventualidade e da subordinação, pois exercem liberdade plena na escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma. Por isso, a relação tem natureza civil e a competência é da Justiça comum. O julgamento foi unânime, em 3/12/2024, com publicação no DJEN de 6/12/2024, e integra o Informativo n. 838 do STJ.

Para a advocacia que atua com plataformas digitais e com motoristas de aplicativo, ações fundadas em descumprimento contratual pela plataforma devem ser propostas na Justiça comum.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 838 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes. Tema da nota oficial: Competência. Relação jurídica entre motorista e plataforma digital. Prestação de serviço autônomo. Natureza civil. Competência da Justiça comum. Competência da Justiça do Trabalho. Não configuração.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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