A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.185.262, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu por unanimidade que, nas execuções fiscais garantidas por seguro garantia, o prazo para oposição de embargos à execução começa após a intimação do executado sobre o aceite da garantia pelo juiz, e não da simples juntada da apólice. (STJ · 17/12/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era definir o termo inicial do prazo para embargos à execução fiscal quando a garantia é prestada por seguro garantia: a juntada da apólice aos autos ou o aceite pelo juiz da causa. Em consequência, discutia-se se o devedor deve ser intimado da aceitação da garantia que ofereceu.
A Primeira Turma observou que o seguro garantia é contratado pelo contribuinte junto a uma seguradora, em relação privada, sem participação da Fazenda Nacional ou do Judiciário. O art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980 conta o prazo de 30 dias da juntada da prova do seguro garantia, e o § 1º do mesmo artigo não admite embargos antes de garantida a execução. Daí o colegiado extraiu dois momentos distintos: a juntada da apólice e o aceite pelo juiz, este último o marco inicial do prazo.
Como o aceite é condição de procedibilidade dos embargos, transferir à Fazenda Nacional a análise da suficiência da garantia equivaleria a transferir a jurisdição, em violação ao art. 16 do CPC/2015. O acórdão foi publicado no DJEN de 23/12/2024.
Para a advocacia tributária, a decisão afasta a contagem do prazo a partir da mera juntada da apólice e exige atenção à intimação sobre o aceite judicial da garantia.