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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Prazo dos embargos à execução fiscal corre da intimação sobre o aceite do seguro garantia pelo juiz

17/12/2024 · REsp 2.185.262/RJ · Informativo 838 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do STJ
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.185.262, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu por unanimidade que, nas execuções fiscais garantidas por seguro garantia, o prazo para oposição de embargos à execução começa após a intimação do executado sobre o aceite da garantia pelo juiz, e não da simples juntada da apólice. (STJ · 17/12/2024.)

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Análise

A controvérsia era definir o termo inicial do prazo para embargos à execução fiscal quando a garantia é prestada por seguro garantia: a juntada da apólice aos autos ou o aceite pelo juiz da causa. Em consequência, discutia-se se o devedor deve ser intimado da aceitação da garantia que ofereceu.

A Primeira Turma observou que o seguro garantia é contratado pelo contribuinte junto a uma seguradora, em relação privada, sem participação da Fazenda Nacional ou do Judiciário. O art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980 conta o prazo de 30 dias da juntada da prova do seguro garantia, e o § 1º do mesmo artigo não admite embargos antes de garantida a execução. Daí o colegiado extraiu dois momentos distintos: a juntada da apólice e o aceite pelo juiz, este último o marco inicial do prazo.

Como o aceite é condição de procedibilidade dos embargos, transferir à Fazenda Nacional a análise da suficiência da garantia equivaleria a transferir a jurisdição, em violação ao art. 16 do CPC/2015. O acórdão foi publicado no DJEN de 23/12/2024.

Para a advocacia tributária, a decisão afasta a contagem do prazo a partir da mera juntada da apólice e exige atenção à intimação sobre o aceite judicial da garantia.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 838 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz. Tema da nota oficial: Embargos à execução fiscal. Prazo inicial. Intimação do executado do aceite do seguro garantia pelo juiz.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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