A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.110.188/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que, diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência. (STJ · 10/12/2024.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida. No processo, houve determinação de restituição dos valores custodiados, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Turma partiu da jurisprudência do STJ segundo a qual, na falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário, que a rigor são um mútuo do correntista ao banco, não podem ser objeto de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A intermediação das corretoras, porém, é diferente: o banco comercial figura como contraparte e age em nome próprio, ao passo que a corretora executa ordens de compra e venda em nome do cliente.
Entre os pontos destacados na nota oficial estão a indisponibilidade dos valores e a aquisição dos títulos em nome do cliente. O julgamento foi unânime, em 10/12/2024, com publicação no DJe de 13/12/2024, e integra o Informativo n. 837 do STJ.
Para a advocacia empresarial e de investidores, o precedente abre a via do pedido de restituição para os valores do investidor mantidos em conta na corretora falida, em distinção aos depósitos mantidos em bancos.