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STJ 4ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas.

24/03/2025 · REsp 1.969.219/SP · Informativo 848 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do STJ
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Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas.

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

A controvérsia cinge-se a definir se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. No caso, o provedor de busca recorreu da decisão que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial.

No que se refere ao provedor de busca, no caso trata-se do Google Brasil, considerando que tem como funcionalidade apenas facilitar o acesso às publicações efetuadas por outrem na internet, é incontroversa a inviabilidade de que realize a filtragem prévia de referidos conteúdos. Por isso que, indicado o URL da página em que inserida por outrem a publicação supostamente ofensiva, tem a obrigação de excluí-la.

O tema em debate foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do STJ na Rcl n. 5.072/AC, em que ficou determinado que a demanda em que se busca obter ordem de remoção de páginas da internet ou o reconhecimento de suposta responsabilização pelos danos morais sofridos pela vítima só pode ser direcionada àquele que promoveu a postagem, não tendo a parte autora interesse de agir em demanda proposta em desfavor do provedor de busca (Rcl n. 5.072/AC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014).

Por outro lado, também ficou assentado que referido interesse estará presente quando cópia do material ofensivo estiver gravada no

do provedor de pesquisa, hipótese em que, a partir da ciência do fato, deve promover sua exclusão da memória, desde que fornecido o URL da página original, ficando afastada sua responsabilização se comprovado que já foi removida da internet.

Por oportuno, registre-se que diferente é a responsabilidade do provedor de conteúdo como a rede social, por exemplo, quanto ao dever de exclusão de perfil ou de publicação que promova a violação de direitos da personalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral nos Temas n. 533, 987 e 1.141.

Assim, conclui-se que os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de

de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida.

Referência: REsp 1.969.219-SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 28/3/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 848 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 848 DO STJ (QUARTA TURMA): A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Provedor de busca. Remoção de conteúdo. Ausência de indicação de URL. Ordem genérica. Obrigação impossível.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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