A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 366 dos recursos repetitivos, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a complementação da pensão paga por entidade de previdência privada em razão da morte do participante, a título de benefício ou de seguro, não sofre incidência do Imposto de Renda apenas sob a Lei 7.713/88, art. 6º, VII, a, revogado pela Lei 9.250/95, que previu a incidência no momento da percepção do benefício. (STJ · 13/10/2010.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 366 tratava da não incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de pensão recebida de entidades de previdência privada em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerado o art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, a, da Lei nº 7.713/88. O paradigma é o REsp 1086492/PR.
Sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção delimitou no tempo a não incidência. A complementação da pensão, seja a título de benefício, seja de seguro, só ficava livre do Imposto de Renda sob a égide do art. 6º, VII, a, da Lei 7.713/88. Esse dispositivo foi revogado pela Lei 9.250/95, que retornou ao regime anterior e previu a incidência do imposto no momento da percepção do benefício.
O recurso foi julgado em 13/10/2010, com acórdão publicado em 26/10/2010. O tema está com trânsito em julgado, e a tese vincula os tribunais nos casos idênticos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia tributária e previdenciária, pedidos de não incidência do Imposto de Renda sobre complementação de pensão de previdência privada dependem de enquadramento no período de vigência do art. 6º, VII, a, da Lei 7.713/88.