TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 366: complementação de pensão de previdência privada só era isenta de IR sob a Lei 7.713/88

13/10/2010 · Tema 366 STJ · REsp 1086492 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do STJ
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 366 dos recursos repetitivos, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a complementação da pensão paga por entidade de previdência privada em razão da morte do participante, a título de benefício ou de seguro, não sofre incidência do Imposto de Renda apenas sob a Lei 7.713/88, art. 6º, VII, a, revogado pela Lei 9.250/95, que previu a incidência no momento da percepção do benefício. (STJ · 13/10/2010.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O Tema 366 tratava da não incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de pensão recebida de entidades de previdência privada em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerado o art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, a, da Lei nº 7.713/88. O paradigma é o REsp 1086492/PR.

Sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção delimitou no tempo a não incidência. A complementação da pensão, seja a título de benefício, seja de seguro, só ficava livre do Imposto de Renda sob a égide do art. 6º, VII, a, da Lei 7.713/88. Esse dispositivo foi revogado pela Lei 9.250/95, que retornou ao regime anterior e previu a incidência do imposto no momento da percepção do benefício.

O recurso foi julgado em 13/10/2010, com acórdão publicado em 26/10/2010. O tema está com trânsito em julgado, e a tese vincula os tribunais nos casos idênticos, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Para a advocacia tributária e previdenciária, pedidos de não incidência do Imposto de Renda sobre complementação de pensão de previdência privada dependem de enquadramento no período de vigência do art. 6º, VII, a, da Lei 7.713/88.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 366 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual