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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Candidato com autodeclaração não homologada segue na lista de ampla concorrência em concurso

26/11/2024 · REsp 2.105.250/RJ · Informativo 836 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do STJ
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.105.250/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade que a não homologação, pela comissão de heteroidentificação, da autodeclaração do candidato às vagas reservadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação quanto a essas vagas e não alcança sua classificação na ampla concorrência, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014. (STJ · 26/11/2024.)

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Análise

O caso envolveu ato de presidente de comissão de heteroidentificação que não homologou a autodeclaração de um candidato como pessoa negra e o eliminou do processo seletivo, embora ele também estivesse classificado dentro das vagas de ampla concorrência. A controvérsia era a compatibilidade da cláusula do edital que previa essa eliminação total com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.

A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, observou que o art. 2º da Lei n. 12.990/2014 trata especificamente da reserva de vagas a candidatos negros, assim considerados os que se declaram pretos e pardos. Por isso, a sanção do parágrafo único do dispositivo, que prevê a eliminação de quem presta declaração falsa, restringe-se à disputa pelas vagas reservadas e não atinge a disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência.

Segundo a nota oficial, o colegiado também reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário aferir a legalidade de cláusulas editalícias. A decisão foi publicada no DJe de 4/12/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 836 do STJ.

Para a advocacia de concursos públicos, o precedente sustenta a impugnação de editais que eliminam da ampla concorrência o candidato cuja autodeclaração não foi homologada pela comissão de heteroidentificação.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 836 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência. Tema da nota oficial: Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade. Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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