A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.105.250/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade que a não homologação, pela comissão de heteroidentificação, da autodeclaração do candidato às vagas reservadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação quanto a essas vagas e não alcança sua classificação na ampla concorrência, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014. (STJ · 26/11/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolveu ato de presidente de comissão de heteroidentificação que não homologou a autodeclaração de um candidato como pessoa negra e o eliminou do processo seletivo, embora ele também estivesse classificado dentro das vagas de ampla concorrência. A controvérsia era a compatibilidade da cláusula do edital que previa essa eliminação total com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.
A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, observou que o art. 2º da Lei n. 12.990/2014 trata especificamente da reserva de vagas a candidatos negros, assim considerados os que se declaram pretos e pardos. Por isso, a sanção do parágrafo único do dispositivo, que prevê a eliminação de quem presta declaração falsa, restringe-se à disputa pelas vagas reservadas e não atinge a disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência.
Segundo a nota oficial, o colegiado também reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário aferir a legalidade de cláusulas editalícias. A decisão foi publicada no DJe de 4/12/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 836 do STJ.
Para a advocacia de concursos públicos, o precedente sustenta a impugnação de editais que eliminam da ampla concorrência o candidato cuja autodeclaração não foi homologada pela comissão de heteroidentificação.