O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis .
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou
Na hipótese, restou incontroversa a prática de injúria com elementos referentes à raça e origem/procedência nacional mediante postagens em redes sociais.
O acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 14.532/2023 deslocou a injúria racial para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com pena mais grave, mantendo a criminalização da conduta, o que caracteriza continuidade normativo-típica. Por isso, aplicou integralmente o tipo vigente à época dos fatos (art. 140, § 3º, do Código Penal, redação anterior), por ser mais benéfico.
A lei nova não deixou de considerar crime a conduta de injuriar alguém com elementos atinentes à raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional; houve apenas deslocamento típico com agravamento de pena na legislação especial.
, mas de continuidade normativo-típica. Prevalecem, pois, a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a aplicação integral da lei vigente à época dos fatos quando mais favorável, vedada a indevida combinação de leis.
A interpretação adotada pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto: (a) ao reconhecimento da continuidade normativo-típica quando a nova lei mantém a criminalização em outro dispositivo; (b) à vedação à combinação de leis penais; e (c) à ultratividade da norma anterior mais benéfica quando o novo regime legal é mais gravoso.
A propósito do tema, o STJ já decidiu em sentido convergente, assentando que o deslocamento típico não implica descriminalização, que a adequação deve ser integral à lei vigente à época dos fatos quando a posterior é mais severa, e que não se admite mesclar o tipo atual com a pena antiga.
Portanto, a solução do Tribunal de origem é juridicamente adequada: preserva a incriminação na forma do art. 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior), afasta a aplicação retroativa da Lei n. 14.532/2023 por ser mais gravosa e rechaça a combinação de regimes legais.
Referência: REsp 2.135.321-SP , Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 29/4/2026. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 895 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.