A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.030.944/RJ, relator ministro Paulo Sérgio Domingues e relatora para o acórdão ministra Regina Helena Costa, decidiu por maioria que a simples apresentação de listagem dos substituídos no ajuizamento da ação coletiva não importa, por si só, restrição dos efeitos da coisa julgada. A restrição subjetiva deve ser aferida pelo conteúdo do título executivo, e não pela petição inicial. (STJ · 26/11/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutiu o alcance e os efeitos da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por sindicato na tutela de direitos individuais homogêneos, quando a petição inicial veio acompanhada de listagem de substituídos. A questão surgiu no cumprimento da sentença coletiva.
Prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa. O acórdão parte da legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pela Constituição da República de 1988 para pleitear, em nome próprio, direitos titularizados por seus integrantes. Registra que, nas ações individuais, tanto o Código de Processo Civil/1973 quanto o Código de Processo Civil/2015 limitam, em regra, a autoridade da coisa julgada às partes, e que esse modelo individualista se mostrou inadequado à tutela coletiva.
Para suprir essa insuficiência, o legislador criou um microssistema, no qual se destaca o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que confere caráter genérico às condenações proferidas na tutela de direitos individuais homogêneos e estabelece ampla legitimidade para a liquidação. Nesse quadro, a Turma concluiu que eventual restrição subjetiva deve ser buscada no próprio título executivo, e não na lista que acompanhou a inicial. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 835 do STJ.
Para a advocacia sindical e de processo coletivo, a decisão permite que substituídos não listados na inicial busquem o cumprimento da sentença coletiva, desde que o título executivo não tenha limitado o alcance subjetivo da condenação.