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STJ 1ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Lista de substituídos na inicial de ação coletiva não restringe, por si só, os efeitos da coisa julgada

26/11/2024 · REsp 2.030.944/RJ · Informativo 835 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do STJ
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.030.944/RJ, relator ministro Paulo Sérgio Domingues e relatora para o acórdão ministra Regina Helena Costa, decidiu por maioria que a simples apresentação de listagem dos substituídos no ajuizamento da ação coletiva não importa, por si só, restrição dos efeitos da coisa julgada. A restrição subjetiva deve ser aferida pelo conteúdo do título executivo, e não pela petição inicial. (STJ · 26/11/2024.)

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Análise

O recurso especial discutiu o alcance e os efeitos da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por sindicato na tutela de direitos individuais homogêneos, quando a petição inicial veio acompanhada de listagem de substituídos. A questão surgiu no cumprimento da sentença coletiva.

Prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa. O acórdão parte da legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pela Constituição da República de 1988 para pleitear, em nome próprio, direitos titularizados por seus integrantes. Registra que, nas ações individuais, tanto o Código de Processo Civil/1973 quanto o Código de Processo Civil/2015 limitam, em regra, a autoridade da coisa julgada às partes, e que esse modelo individualista se mostrou inadequado à tutela coletiva.

Para suprir essa insuficiência, o legislador criou um microssistema, no qual se destaca o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que confere caráter genérico às condenações proferidas na tutela de direitos individuais homogêneos e estabelece ampla legitimidade para a liquidação. Nesse quadro, a Turma concluiu que eventual restrição subjetiva deve ser buscada no próprio título executivo, e não na lista que acompanhou a inicial. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 835 do STJ.

Para a advocacia sindical e de processo coletivo, a decisão permite que substituídos não listados na inicial busquem o cumprimento da sentença coletiva, desde que o título executivo não tenha limitado o alcance subjetivo da condenação.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 835 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada. Tema da nota oficial: Ação coletiva. Sindicato. Ampla legitimidade extraordinária. Cumprimento de sentença coletiva. Restrição subjetiva. Análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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