A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União.
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteCinge-se a controvérsia a saber se a procedência estrangeira de insumos para a produção e venda de anabolizantes atrai a competência da Justiça Federal.
No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º,
, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo Código, em razão de participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na
, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta, dentre outra, a transnacionalidade da cadeia produtiva.
A Corte estadual concluiu que, além de a internacionalidade da conduta constituir matéria controvertida que se confunde com o próprio mérito da ação penal, prevalece, neste momento processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo estadual, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na Comarca onde se consumaram, em tese, os atos de comércio imputados ao paciente.
Assim, a moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o recorrente, pessoalmente, adquiriu as substâncias no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da sua introdução no País, o que assinala ser da Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento da causa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).
Referência: RHC 234.894-SP , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 894 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.