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STJ 6ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

20/08/2026 · RHC 184.507/MT · Informativo 846 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do STJ
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

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Análise

A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.

O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), consiste em negócio jurídico-processual entre investigado, seu defensor e o Ministério Público. Dentro desse contexto, a reparação do dano causado à vítima é uma das condições expressamente previstas no inciso I do referido dispositivo legal, que assim estabelece: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo.

No caso, o recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP ao recorrente, incluindo, como condição, a reparação mínima de danos morais em favor da família da vítima falecida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso.

, a defesa insiste na necessidade de reformulação do ANPP, sob o argumento de que a proposta de pagamento de indenização por dano moral apresentada pelo Ministério Público é desproporcional. Afirma já existir ação de reparação cível em curso, bem como medida liminar fixando alimentos no valor de 1/4 do salário mínimo em favor do filho da vítima, considerando assim que a manutenção da proposta nos moldes formulados implicaria duplicidade de pleitos indenizatórios.

Ora, ao não aceitar o ANPP, a defesa técnica poderia ter requerido ao Juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu.

Conforme salientado no acórdão do Tribunal de origem, houve mera recusa da proposta pela defesa, sem que tenha sido formulado pedido específico para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, operando-se, portanto, a preclusão.

É válido observar que o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, e não o

, como pretendido pelo recorrente. Ademais, destaca-se que a existência de ação cível em curso não impede a estipulação da reparação de danos como condição do ANPP, tratando-se de esferas jurídicas distintas.

Referência: RHC 184.507-MT , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 846 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 846 DO STJ (SEXTA TURMA): Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Cláusula de reparação mínima de danos morais em favor da família da vítima. Revisão das condições da proposta. Via Habeas Corpus . Inadequação.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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