A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.191.259, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por maioria que não se aplicam as consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de repactuação de dívidas por superendividamento com advogado com poderes para transigir e não apresenta proposta de acordo, sem motivos de ordem cautelar, porque a proposta conciliatória é ônus do devedor. (STJ · 20/03/2025.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia se o credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, pode sofrer as consequências do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quando não oferece proposta concreta de repactuação.
Segundo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a fase pré-processual busca a autocomposição e se rege pelos princípios da cooperação e da solidariedade, mas pressupõe que a iniciativa conciliatória, com a apresentação do plano de pagamento, cabe ao consumidor. As sanções do dispositivo protegem o direito do devedor à renegociação e o dos demais credores ao recebimento, o que depende da presença de todos na audiência, e não da aceitação da proposta. Sem acordo, a consequência legal é a eventual submissão do contrato, por iniciativa do consumidor, à fase judicial, com revisão e repactuação compulsória do débito. Por isso, não há respaldo para aplicar as penalidades por analogia ao credor presente que apenas deixou de propor acordo.
A Turma ressalvou o poder geral de cautela do juiz. Na eventual fase judicial, admite-se, inclusive de ofício e com fundamentação, a adoção de tutelas provisórias de caráter exclusivamente cautelar, que podem abranger as medidas do § 2º do art. 104-A, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Para a advocacia consumerista e bancária, a decisão separa o dever de comparecer do ônus de propor: o credor que se apresenta com procurador habilitado a transigir não se sujeita às sanções legais pela simples falta de proposta, cabendo ao consumidor formular o plano de pagamento.