A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.146.757/MT, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que não cabe ação de consignação em pagamento para recolher tributo em parcelas: o devedor deve consignar o valor integral da exação. O caso envolvia dúvida sobre o município competente para cobrar o ISSQN, com invocação do art. 164, III, do CTN. (STJ · 11/03/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNa origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em pagamento para definir qual município teria legitimidade para exigir o ISSQN sobre obras de um complexo hidrelétrico. A sentença autorizou a conversão do depósito em renda em proporções definidas por acordo entre as partes. O tribunal de origem, de ofício, extinguiu a ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual, porque havia divergência sobre o valor devido: os contribuintes discutiam em outra ação a dedução dos materiais de construção empregados na obra.
Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma registrou que a fundada dúvida sobre o município competente para cobrar o ISSQN pode justificar a consignação com base no art. 164, III, do CTN. Aplicou, porém, o entendimento do STJ de que a ação consignatória, de natureza meramente declaratória, serve apenas para liberar o devedor por meio de depósito judicial quando o credor se recusa injustificadamente a receber, de modo que recolher parceladamente o débito fiscal nessa via desvia o instrumento de sua finalidade. O precedente citado é o AgRg no REsp 1.397.419/SC.
O julgamento foi unânime, com publicação no DJEN de 18/3/2025, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 845 do STJ. A nota oficial registra, como desfecho, a extinção da ação sem resolução de mérito.
Para a advocacia tributária, a consignação em pagamento por dúvida sobre o ente credor exige o depósito integral do tributo, e a discussão paralela sobre o valor devido pode comprometer o interesse processual nessa via.