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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Consignação em pagamento não serve para recolher tributo em parcelas; o depósito deve ser integral

11/03/2025 · REsp 2.146.757/MT · Informativo 845 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do STJ
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.146.757/MT, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que não cabe ação de consignação em pagamento para recolher tributo em parcelas: o devedor deve consignar o valor integral da exação. O caso envolvia dúvida sobre o município competente para cobrar o ISSQN, com invocação do art. 164, III, do CTN. (STJ · 11/03/2025.)

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Análise

Na origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em pagamento para definir qual município teria legitimidade para exigir o ISSQN sobre obras de um complexo hidrelétrico. A sentença autorizou a conversão do depósito em renda em proporções definidas por acordo entre as partes. O tribunal de origem, de ofício, extinguiu a ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual, porque havia divergência sobre o valor devido: os contribuintes discutiam em outra ação a dedução dos materiais de construção empregados na obra.

Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma registrou que a fundada dúvida sobre o município competente para cobrar o ISSQN pode justificar a consignação com base no art. 164, III, do CTN. Aplicou, porém, o entendimento do STJ de que a ação consignatória, de natureza meramente declaratória, serve apenas para liberar o devedor por meio de depósito judicial quando o credor se recusa injustificadamente a receber, de modo que recolher parceladamente o débito fiscal nessa via desvia o instrumento de sua finalidade. O precedente citado é o AgRg no REsp 1.397.419/SC.

O julgamento foi unânime, com publicação no DJEN de 18/3/2025, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 845 do STJ. A nota oficial registra, como desfecho, a extinção da ação sem resolução de mérito.

Para a advocacia tributária, a consignação em pagamento por dúvida sobre o ente credor exige o depósito integral do tributo, e a discussão paralela sobre o valor devido pode comprometer o interesse processual nessa via.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 845 DO STJ (SEGUNDA TURMA): Não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação. Tema da nota oficial: Ação de consignação em pagamento. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Impossibilidade de pagamento parcial da exação. Inteligência do art. 164 do CTN. Extinção da ação sem resolução de mérito.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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