A Corte Especial do STJ, no Inq 1.802, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu que o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) não exige dano psíquico, mas apenas dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer meio, dispensada a prova técnica. A denúncia envolvia desembargador federal aposentado acusado de condutas contra servidoras de seu gabinete. (STJ · 20/05/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO inquérito tratava da justa causa para ação penal contra desembargador federal aposentado compulsoriamente, denunciado por violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, “g”, do CP), por cinco vezes, contra servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico. A defesa alegou que a acusação se apoiava em processo administrativo disciplinar e nos depoimentos das supostas vítimas, que não formalizaram reclamação à época, sem elementos autônomos de corroboração.
Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Especial afirmou que a ausência de iniciativa das supostas vítimas não desqualifica os testemunhos, pois subordinados podem deixar de representar contra superiores por receio de retaliação ou de rotulação profissional ou social. A acusação descreve a prática reiterada, por vários anos, de condutas aptas a causar dano emocional.
O colegiado explicou que a violência psicológica é crime de dano, e o tipo exige “dano emocional à mulher”, não dano psíquico. O dano psíquico configura lesão corporal (art. 129 do CP) e exige comprovação técnica; o dano emocional se caracteriza pelo impacto na vida da ofendida, como alteração do bem-estar, sem exigir adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental. Ele deve ser qualificado pelo resultado ou pelo propósito do agente de degradar ou controlar as ações e decisões da vítima. O acórdão foi publicado no DJEN de 26/5/2026.
Para a advocacia criminal, a prova do dano emocional no crime do art. 147-B do CP pode ser feita por qualquer meio, e a falta de laudo técnico não basta, por si, para afastar a justa causa.