A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO tema em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por
Segundo a jurisprudência do STJ, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Isso porque a citação por edital é uma forma
de citação presumida, utilizada em caráter extremamente excepcional. Sua aplicação é restrita às seguintes situações enumeradas no art. 256 do Código de Processo Civil: (i) quando o réu for desconhecido ou sua identidade incerta; (ii) quando seu
paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível; ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei.
No mais, o § 3º do art. 256 do mesmo dispositivo dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou
incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Note-se que o legislador
empregou o termo "inclusive", o que indica que essa providência é uma possibilidade, mas não necessariamente uma imposição.
O princípio da celeridade processual, previsto no art. 4º do CPC/2015,
Referência: REsp 2.152.938-DF , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 832 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.