A Corte Especial do STJ, no REsp 2.072.206, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por maioria que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, dá ensejo à fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar, com superação da jurisprudência até então dominante. (STJ · 13/02/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia se cabem honorários advocatícios quando é rejeitado o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Havia julgados do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, que negavam honorários em incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais, e a Terceira Turma havia concluído, por maioria, que o descabimento decorria da falta de previsão legal.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, retomou a reflexão proposta no REsp 1.925.959/SP. O incidente foi incluído no capítulo das intervenções de terceiros e busca formar um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para incluir no polo passivo terceiros que passariam a responder por dívidas que não contraíram. Esse pedido pode ser feito na petição inicial, como faculta o art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em outras fases, sobretudo no cumprimento de sentença ou na execução.
Havendo pretensão resistida contra quem ainda não era parte, a improcedência do incidente, com a não inclusão do sócio ou da empresa, equipara-se à exclusão de quem foi indicado desde o início para integrar a relação processual. Por isso, mesmo sem ampliação do objeto litigioso, cabe a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a juízo. A nota oficial registra a superação da jurisprudência dominante.
Para a advocacia empresarial e de execução, a defesa bem-sucedida no incidente de desconsideração passa a gerar honorários de sucumbência, o que eleva o custo de pedidos de desconsideração sem lastro.