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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

CDC se aplica ao contrato de proteção veicular mutualista, ainda que a entidade não tenha fins lucrativos

19/05/2026 · REsp 2.188.764/SC · Informativo 891 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.188.764, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que as normas de proteção ao consumidor incidem no contrato de proteção veicular de natureza mutualista. A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ · 19/05/2026.)

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Análise

O caso envolvia ação indenizatória pela demora no pagamento da indenização após o roubo de um caminhão coberto por proteção patrimonial mutualista. A controvérsia era saber se as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem nessas operações, que não constituem contrato de seguro típico e foram disciplinadas pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, distinguiu os institutos. No seguro tradicional, o risco é transferido integralmente ao segurador, que recebe prêmio calculado por critérios atuariais e responde com reservas técnicas obrigatórias. Na proteção veicular mutualista, o risco não é transferido a uma entidade, mas compartilhado entre os associados, que rateiam os prejuízos do grupo com contribuições variáveis conforme a sinistralidade de cada período, nos termos dos arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n. 73/1966. Por isso, não se aplicam às duas figuras, indistintamente, as mesmas regras.

Apesar da diferença, a Turma concluiu que as normas de proteção ao consumidor incidem em ambas as hipóteses, com base no entendimento do STJ de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, citado no AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR. Em situação semelhante, envolvendo proteção veicular prestada por associação, a Terceira Turma já havia aplicado o CDC no REsp 2.186.942/SC.

Para a advocacia do consumidor e do mercado de seguros, a decisão permite invocar o CDC em litígios contra associações de proteção veicular, inclusive em pedidos de indenização pela demora no pagamento após o sinistro. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 891 do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 891 DO STJ (TERCEIRA TURMA): No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. Tema da nota oficial: Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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