A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.188.764, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que as normas de proteção ao consumidor incidem no contrato de proteção veicular de natureza mutualista. A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ · 19/05/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia ação indenizatória pela demora no pagamento da indenização após o roubo de um caminhão coberto por proteção patrimonial mutualista. A controvérsia era saber se as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem nessas operações, que não constituem contrato de seguro típico e foram disciplinadas pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, distinguiu os institutos. No seguro tradicional, o risco é transferido integralmente ao segurador, que recebe prêmio calculado por critérios atuariais e responde com reservas técnicas obrigatórias. Na proteção veicular mutualista, o risco não é transferido a uma entidade, mas compartilhado entre os associados, que rateiam os prejuízos do grupo com contribuições variáveis conforme a sinistralidade de cada período, nos termos dos arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n. 73/1966. Por isso, não se aplicam às duas figuras, indistintamente, as mesmas regras.
Apesar da diferença, a Turma concluiu que as normas de proteção ao consumidor incidem em ambas as hipóteses, com base no entendimento do STJ de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, citado no AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR. Em situação semelhante, envolvendo proteção veicular prestada por associação, a Terceira Turma já havia aplicado o CDC no REsp 2.186.942/SC.
Para a advocacia do consumidor e do mercado de seguros, a decisão permite invocar o CDC em litígios contra associações de proteção veicular, inclusive em pedidos de indenização pela demora no pagamento após o sinistro. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 891 do STJ.