No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNo âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 - inclusive a suspensão condicional do processo - para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme
expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a
vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense.
O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a
disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Referência: AgRg no HC 916.829-MG , Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 831 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.