1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. 2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de jus
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteCinge-se a controvérsia a determinar se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.
Reconheceu-se, na origem, a superveniência de prova nova, consistente na retratação judicial das vítimas, agora maiores, colhida em justificação criminal perante o Juízo da condenação e sob contraditório, apta a desconstituir a coisa julgada (arts. 621, II e III, e 626 do CPP), concluindo-se pela inexistência do fato e, por consequência, pela inocência do requerente.
Destacou-se que a condenação originária estava ancorada, precipuamente, na palavra das vítimas, sem outros elementos probatórios robustos, e que a retratação judicial firme e coerente - apontando influência de familiares na versão anterior - revelou-se suficiente para infirmar o édito condenatório.
Todavia, a retratação das vítimas, por si só, não se apresenta como prova hábil a justificar a absolvição no caso.
Vale destacar que a procedência da revisão criminal exige a demonstração, de forma clara e segura, da existência de prova nova apta a afastar a condenação, como exige o art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.
Cerca de 11 anos após os fatos, as vítimas manifestaram sentimentos de perdão e de certa minimização do ocorrido em razão da elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que não se traduzem em negativa categórica da ocorrência dos fatos.
Ademais, verifica-se, dos depoimentos utilizados pelo Tribunal de origem para acolher o pedido revisional, que, embora as vítimas tenham alterado a narrativa anteriormente prestada nos autos, afirmaram, em diversas oportunidades, não se recordar dos fatos.
No depoimento prestado na Ação de Justificação Criminal, uma das depoentes afirmou recordar apenas sua idade à época, cerca de 12 anos, ressaltando que, em razão do tempo decorrido (aproximadamente 11 anos), não conseguia se lembrar do ocorrido, posição reiterada diversas vezes quando questionada pelo Ministério Público.
Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 889 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.