A Segunda Seção do STJ, no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que as Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 e a Lei n. 14.454/2022 incidem sobre os tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa. (STJ · 07/05/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia a cobertura, por plano de saúde, de tratamento de caráter continuado para Transtorno Global do Desenvolvimento, categoria que inclui o Transtorno do Espectro Autista. A controvérsia era saber se a Resolução Normativa ANS n. 539/2022 se aplicava ao caso, já que as normas invocadas são posteriores ao início do tratamento.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, descreveu as mudanças normativas. A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 e fixou requisitos para a cobertura de exames e tratamentos fora do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. A RN-ANS n. 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicados pelo profissional responsável para os transtornos globais do desenvolvimento, ao alterar o art. 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021. A RN-ANS n. 541/2022 acabou com o limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as diretrizes de utilização desses tratamentos.
Para a Segunda Seção, essas normas, supervenientes ao início do tratamento, incidem apenas a partir de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade, inclusive nos tratamentos de natureza continuada. Servem como parâmetro somente para tratamentos iniciados depois de entrarem em vigor.
Para a advocacia de saúde suplementar, a decisão exige verificar a data de início do tratamento antes de invocar a cobertura ampla das RNs n. 539/2022 e n. 541/2022 ou os requisitos da Lei n. 14.454/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 889 do STJ.