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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

RNs 539 e 541 da ANS e Lei 14.454/2022 só valem para tratamentos iniciados após sua vigência

07/05/2026 · EDcl nos EAREsp 1.627.735/SP · Informativo 889 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que as Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 e a Lei n. 14.454/2022 incidem sobre os tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa. (STJ · 07/05/2026.)

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Análise

O caso envolvia a cobertura, por plano de saúde, de tratamento de caráter continuado para Transtorno Global do Desenvolvimento, categoria que inclui o Transtorno do Espectro Autista. A controvérsia era saber se a Resolução Normativa ANS n. 539/2022 se aplicava ao caso, já que as normas invocadas são posteriores ao início do tratamento.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, descreveu as mudanças normativas. A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 e fixou requisitos para a cobertura de exames e tratamentos fora do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. A RN-ANS n. 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicados pelo profissional responsável para os transtornos globais do desenvolvimento, ao alterar o art. 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021. A RN-ANS n. 541/2022 acabou com o limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as diretrizes de utilização desses tratamentos.

Para a Segunda Seção, essas normas, supervenientes ao início do tratamento, incidem apenas a partir de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade, inclusive nos tratamentos de natureza continuada. Servem como parâmetro somente para tratamentos iniciados depois de entrarem em vigor.

Para a advocacia de saúde suplementar, a decisão exige verificar a data de início do tratamento antes de invocar a cobertura ampla das RNs n. 539/2022 e n. 541/2022 ou os requisitos da Lei n. 14.454/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 889 do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 889 DO STJ (SEGUNDA SEÇÃO): As Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, bem como a Lei n. 14.454/2022, incidem aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa. Tema da nota oficial: Plano de saúde. Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome de Asperger. Síndrome de Rett. Tratamentos de caráter continuado. Plano de saúde. Cobertura obrigatória. Qualquer método ou técnica indicada pelo profissional. RN-ANS n. 539/2022. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. RN-ANS n. 541/2022. Lei n. 14.454/2022. Aplicação aos tratamentos iniciados após o início da vigência das normas. Vedada a sua incidência retroativa.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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