A Segunda Seção do STJ, no REsp 2.121.055, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por maioria que o uso do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, com reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial e depende de previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos. (STJ · 07/05/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA proprietária de um apartamento pretendia usar a unidade em contratos atípicos de curta estadia, normalmente intermediados por plataforma digital, e o condomínio sustentava que a convenção vedava essa modalidade. A convenção não tratava expressamente do tema: apenas proibia usar, alugar ou ceder as unidades para república, pensões, hotéis, depósitos ou qualquer utilização que não fosse estritamente residencial. O tribunal de origem, reformando a sentença, entendeu que a destinação residencial afastava esses contratos.
Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção partiu da natureza do condomínio edilício, em que coexistem partes de propriedade exclusiva e partes comuns (art. 1.331 do Código Civil), regime que exige uma convenção para disciplinar o uso dessas áreas e viabilizar a convivência dos condôminos. Segundo a nota oficial do julgado, esses contratos não se enquadram como locação residencial por temporada nem como contrato de hospedagem.
A conclusão, por maioria, foi de que a reiterada exploração econômica ou a profissionalização do serviço descaracteriza a destinação residencial do imóvel. Para que a unidade seja usada dessa forma, a convenção precisa prever a possibilidade, com aprovação de dois terços dos condôminos.
Para a advocacia condominial e imobiliária, o precedente desloca a discussão para o texto da convenção e para o quórum de dois terços: sem essa previsão, o condomínio pode se opor à exploração reiterada da unidade em contratos de curta estadia. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 889 do STJ.