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STJ 4ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor…

03/02/2026 · REsp 1.876.423/SP · Informativo 876 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do STJ
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

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Análise

A controvérsia consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52), de modo a configurar abusividade na conduta.

No ponto, a liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura, ao fornecedor, a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais.

Por sua vez, a Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final.

Assim, a fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação.

A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação.

Portanto, a definição da política de precificação de bens e serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do fornecedor.

Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.

Referência: REsp 1.876.423-SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 876 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 876 DO STJ (QUARTA TURMA): A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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