A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.230.998, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que se admite, em regra, que o juízo da execução ou do cumprimento de sentença examine os indícios de fraude na sucessão empresarial sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que os dois institutos não se confundem. (STJ · 11/11/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era saber se o pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O caso tratava de cumprimento de sentença.
Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma distinguiu os institutos. Na sucessão empresarial, a responsabilidade do sucessor decorre de previsão legal associada a um negócio jurídico, formal ou não, entre sucessor e sucedido; na desconsideração, decorre de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A sucessão fraudulenta ocorre quando a figura é deturpada para blindar patrimônio, com transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade para frustrar credores.
Segundo o acórdão, a sucessão fraudulenta dispensa prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações e pode ser presumida diante de indícios como a continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Comprovada a sucessão, a adquirente responde solidariamente pelos débitos da sucedida, inclusive os anteriores à aquisição. O acórdão foi publicado no DJEN de 27/11/2025.
Para a advocacia empresarial e de recuperação de crédito, o redirecionamento por sucessão empresarial irregular pode ser pedido nos próprios autos do cumprimento de sentença, com a demonstração de indícios de continuidade da atividade, sem incidente em apartado.