A Corte Especial do STJ, no AgInt na Rcl 49.398, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu por unanimidade que não cabe reclamação contra ato de órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. A reclamação serve para preservar a competência do Tribunal e a autoridade de suas decisões perante as demais instâncias, e não como sucedâneo recursal. (STJ · 11/11/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA reclamação foi ajuizada contra decisão da Quarta Turma do STJ proferida em agravo em recurso especial. A mesma decisão já havia sido objeto de embargos de divergência, indeferidos liminarmente, com manutenção do indeferimento em agravo interno pela Corte Especial.
Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Especial recordou que a reclamação prevista no art. 105, I, da Constituição Federal se destina a preservar a competência do STJ e a garantir a autoridade de suas decisões. Citou o AgInt na Rcl n. 38.564/PR, da Segunda Seção, segundo o qual o instituto protege a hierarquia da Corte sobre os demais juízes e tribunais e não é via adequada para impugnar decisão do próprio STJ, de qualquer de seus órgãos colegiados ou de seus membros.
Diante do uso evidente da reclamação como sucedâneo recursal, o colegiado não admitiu a via de impugnação. O acórdão foi publicado no DJEN de 14/11/2025.
Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, decisões de turmas, seções ou ministros do STJ devem ser enfrentadas pelos recursos internos cabíveis, e não por reclamação.