Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça.
penas alternativas para o crime de ameaça: "detenção, de um a seis meses, ou multa". A conjunção "ou" confere ao magistrado a faculdade de escolher, fundamentadamente, entre as modalidades sancionatórias previstas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou
Nesse sentido, "a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 313.675/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
No caso, o magistrado fundamentou a aplicação da pena de detenção considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consignando que para a reprovação e
prevenção da conduta delituosa, se mostrava imperativa a fixação da pena-base em 1 (um) mês de detenção. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias demonstra que a escolha pela pena de detenção baseou-se em critérios objetivos, não se
A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não encontra amparo legal. O princípio da individualização da pena exige que a sanção seja adequada às
Referência: REsp 2.052.237-SC , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 861 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.