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STJ 6ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso…

20/08/2025 · REsp 2.052.237/SC · Informativo 861 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do STJ
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.

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Análise

A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça.

penas alternativas para o crime de ameaça: "detenção, de um a seis meses, ou multa". A conjunção "ou" confere ao magistrado a faculdade de escolher, fundamentadamente, entre as modalidades sancionatórias previstas.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou

Nesse sentido, "a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,

atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 313.675/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta

No caso, o magistrado fundamentou a aplicação da pena de detenção considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consignando que para a reprovação e

prevenção da conduta delituosa, se mostrava imperativa a fixação da pena-base em 1 (um) mês de detenção. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias demonstra que a escolha pela pena de detenção baseou-se em critérios objetivos, não se

A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não encontra amparo legal. O princípio da individualização da pena exige que a sanção seja adequada às

Referência: REsp 2.052.237-SC , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 861 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 861 DO STJ (SEXTA TURMA): Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Ameaça. Escolha entre as penas alternativas. Discricionariedade judicial fundamentada.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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