A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 315 dos recursos repetitivos (REsp 1.145.146/RS, relator ministro Luiz Fux), que, nas demandas sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para o polo passivo, o que afasta o litisconsórcio necessário entre a União e a empresa do setor elétrico também devedora. (STJ · 09/12/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida era a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a empresa do setor elétrico codevedora, em demandas sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, diante da faculdade do contribuinte de demandar apenas um dos devedores solidários. O recurso foi destacado de ofício pelo relator, com determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos a ele.
A Primeira Seção reconheceu que a parte autora pode escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Essa possibilidade de escolha afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. As anotações oficiais acrescentam que, ao eleger apenas um devedor solidário que não goza de prerrogativa de juízo, o autor torna imutável a competência ratione personae.
A hipótese julgada envolvia o resgate de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O paradigma foi julgado em 09/12/2009, com acórdão publicado em 01/02/2010, e o tema está transitado em julgado.
Para a advocacia tributária e de contencioso cível, a tese permite estruturar a ação de resgate do empréstimo compulsório contra um só dos devedores solidários, com reflexo na definição da competência.