A Primeira Seção do STJ, no REsp 2.137.101/PR, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade que é ilegal exigir retribuição pecuniária pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida quando a cobrança recai sobre prestadora de serviço público essencial, no caso uma sociedade de economia mista de abastecimento de água e esgoto que instalou no local equipamentos indispensáveis ao serviço. (STJ · 07/08/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia tratava da legalidade da cobrança, pela concessionária da rodovia, pelo uso do subsolo da faixa de domínio por sociedade de economia mista prestadora do serviço de abastecimento de água e de esgoto. A ocupação servia à instalação de equipamentos indispensáveis à prestação desse serviço.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, partiu do art. 10, I e VI, da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), que considera essenciais o tratamento e abastecimento de água e a captação e o tratamento de esgoto. Ainda que a rodovia seja explorada pela iniciativa privada, a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, e a instalação dos equipamentos não compromete esse uso comum. Não há, portanto, justificativa para o recebimento de indenização pela concessionária.
O colegiado seguiu a linha de decisões do STF, entre elas o RE n. 581.947/RO (Tema n. 261/STF), julgado sob repercussão geral, a ADI n. 3.763/RS e a ADI n. 6.482/DF. O julgamento foi unânime, em 7/8/2025, com publicação no DJEN de 18/8/2025.
Para a advocacia regulatória e de infraestrutura, o precedente afasta a cobrança pelo uso da faixa de domínio quando o ocupante presta serviço público essencial de saneamento, ainda que a rodovia esteja sob concessão.