A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.180.416, relator ministro Humberto Martins, decidiu por unanimidade que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão. Não cabe ao Judiciário, diante de eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da instituição, determinar o depósito da verba em conta judicial vinculada ao processo. A decisão se apoia no art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994. (STJ · 09/12/2025.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial questionava ordem judicial que mandou depositar em conta vinculada ao processo os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, em vez de transferi-los diretamente ao Fundo de Aparelhamento da instituição. O Tribunal de origem havia condicionado a liberação da verba à criação formal do fundo previsto em lei.
Sob relatoria do ministro Humberto Martins, a Terceira Turma partiu da Lei Complementar n. 80/1994. O art. 4º, XXI, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de executar e também de receber diretamente as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, com destinação a fundos por ela geridos. Para o colegiado, o depósito em conta sobre a qual a instituição não tem gerência esvazia o verbo receber e a expressão fundos geridos pela Defensoria Pública. Os arts. 97-A e 97-B da mesma lei complementar reforçam a conclusão; o primeiro assegura à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária.
Segundo o julgado, uma vez reconhecido o direito ao recebimento, os honorários integram o patrimônio da Defensoria e ficam sob sua livre gestão, observada a vinculação da destinação. A falta de regulamentação do fundo é questão administrativa da própria instituição, e condicionar a liberação a ela representa tutela indevida do Judiciário sobre sua organização interna.
Para defensores públicos e para a advocacia que atua no cumprimento de sentenças com honorários devidos à Defensoria, o precedente indica que a verba deve ser repassada à própria instituição, sem retenção em conta judicial por falta de regulamentação do fundo.