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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Honorários de sucumbência da Defensoria Pública são de sua livre gestão e não vão para conta judicial

09/12/2025 · REsp 2.180.416/MG · Informativo 874 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do STJ
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.180.416, relator ministro Humberto Martins, decidiu por unanimidade que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão. Não cabe ao Judiciário, diante de eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da instituição, determinar o depósito da verba em conta judicial vinculada ao processo. A decisão se apoia no art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994. (STJ · 09/12/2025.)

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Análise

O recurso especial questionava ordem judicial que mandou depositar em conta vinculada ao processo os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, em vez de transferi-los diretamente ao Fundo de Aparelhamento da instituição. O Tribunal de origem havia condicionado a liberação da verba à criação formal do fundo previsto em lei.

Sob relatoria do ministro Humberto Martins, a Terceira Turma partiu da Lei Complementar n. 80/1994. O art. 4º, XXI, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de executar e também de receber diretamente as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, com destinação a fundos por ela geridos. Para o colegiado, o depósito em conta sobre a qual a instituição não tem gerência esvazia o verbo receber e a expressão fundos geridos pela Defensoria Pública. Os arts. 97-A e 97-B da mesma lei complementar reforçam a conclusão; o primeiro assegura à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária.

Segundo o julgado, uma vez reconhecido o direito ao recebimento, os honorários integram o patrimônio da Defensoria e ficam sob sua livre gestão, observada a vinculação da destinação. A falta de regulamentação do fundo é questão administrativa da própria instituição, e condicionar a liberação a ela representa tutela indevida do Judiciário sobre sua organização interna.

Para defensores públicos e para a advocacia que atua no cumprimento de sentenças com honorários devidos à Defensoria, o precedente indica que a verba deve ser repassada à própria instituição, sem retenção em conta judicial por falta de regulamentação do fundo.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 874 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão, não cabendo ao Judiciário, ante eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da Instituição, determinar sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo. Tema da nota oficial: Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Patrimônio da instituição. Destinação da verba. Determinação de depósito em conta judicial. Impossibilidade. Ingerência indevida do Poder Judiciário.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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