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STJ 5ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da…

25/03/2026 · AgRg no REsp 2.234.146/MG · Informativo 885 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do STJ
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

Cinge-se a controvérsia a saber (i) se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo Supremo Tribunal Federal - STF no

, configura falta disciplinar grave; e (ii) se a ausência de previsão legal específica nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.

do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.

Com efeito, a conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave.

Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar.

Referência: AgRg no REsp 2.234.146-MG , Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 885 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 885 DO STJ (QUINTA TURMA): O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Execução Penal. Posse de drogas para uso pessoal de detento. Interior de estabelecimento prisional. Falta grave.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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