O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteCinge-se a controvérsia a saber (i) se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo Supremo Tribunal Federal - STF no
, configura falta disciplinar grave; e (ii) se a ausência de previsão legal específica nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.
do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.
Com efeito, a conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave.
Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar.
Referência: AgRg no REsp 2.234.146-MG , Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 885 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.