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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Imprescritibilidade da adjudicação compulsória alcança as perdas e danos quando a escritura é inviável

14/04/2026 · REsp 2.196.855/RJ · Informativo 885 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.196.855, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que a imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória se estende à pretensão de indenização por perdas e danos quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico. (STJ · 14/04/2026.)

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Análise

A controvérsia era definir se, inviabilizada a adjudicação compulsória decorrente de promessa de compra e venda e convertida a obrigação em perdas e danos, a pretensão indenizatória estaria prescrita. O caso envolvia o inadimplemento do promitente vendedor quanto à outorga da escritura definitiva do imóvel.

A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, partiu dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: se o promitente vendedor não outorga a escritura, o promitente comprador pode obter sentença que substitua a declaração de vontade omitida (artigo 501 do CPC). A adjudicação compulsória é, assim, mecanismo de execução específica da promessa e busca satisfazer uma obrigação de fazer. O artigo 248 do Código Civil e o artigo 499 do CPC preveem a conversão em perdas e danos quando a prestação se torna impossível ou não é possível a tutela específica.

O colegiado citou a jurisprudência do STJ (REsp 1.982.739/MT e AgInt no AREsp 228.070/MG) segundo a qual a conversão em perdas e danos é cabível de forma automática, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o cumprimento específico ou a obtenção de resultado prático equivalente. A tese fixada estende à pretensão indenizatória a imprescritibilidade da adjudicação compulsória. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 885 do STJ.

Para a advocacia imobiliária, o precedente permite ao promitente comprador pedir perdas e danos, quando a escritura não puder mais ser obtida, sem que a pretensão indenizatória seja tratada de forma diversa da própria adjudicação compulsória quanto à prescrição.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 885 DO STJ (TERCEIRA TURMA): A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória estende-se à pretensão referente à indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico. Tema da nota oficial: Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Inadimplemento contratual. Conversão em perdas e danos. Imprescritibilidade da pretensão indenizatória.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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