A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.151.392, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu por unanimidade que a remoção do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, é direito subjetivo e ato vinculado quando comprovada por laudo de junta médica oficial, e que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta sem base pericial idônea. (STJ · 14/04/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era saber se, comprovado o motivo de saúde por laudo de junta médica oficial, o servidor tem direito à remoção independentemente do interesse da Administração, e se o Judiciário pode afastar as conclusões da junta com base em juízo próprio sobre a suficiência do tratamento na cidade de lotação. No caso, a junta reconheceu as enfermidades, afirmou que a doença não era preexistente à lotação, relacionou o quadro psicológico ao fato de o servidor viver sozinho na cidade e concluiu pelo deferimento da remoção.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Lei n. 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção e que, na hipótese do inciso III, a pedido e independentemente do interesse da Administração, o preenchimento dos requisitos legais gera direito subjetivo. A alínea "b" exige a comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial, o que torna o ato vinculado, e não discricionário. A existência de tratamento na localidade de lotação não afasta, por si só, a remoção quando o apoio e a convivência familiar forem determinantes para a recuperação ou a estabilização do quadro clínico.
O colegiado afirmou ainda que o Judiciário não detém competência legal nem conhecimento técnico-científico para reavaliar o mérito do laudo, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 885 do STJ.
Para a advocacia do servidor público, o precedente reforça o peso do laudo da junta médica oficial nos pedidos de remoção por saúde e limita a revisão judicial que, sem perícia idônea, pretenda negar a remoção com base na oferta de tratamento na cidade de lotação.