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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Remoção por motivo de saúde comprovada por junta médica oficial é direito subjetivo do servidor

14/04/2026 · REsp 2.151.392/DF · Informativo 885 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do STJ
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.151.392, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu por unanimidade que a remoção do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, é direito subjetivo e ato vinculado quando comprovada por laudo de junta médica oficial, e que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta sem base pericial idônea. (STJ · 14/04/2026.)

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Análise

A controvérsia era saber se, comprovado o motivo de saúde por laudo de junta médica oficial, o servidor tem direito à remoção independentemente do interesse da Administração, e se o Judiciário pode afastar as conclusões da junta com base em juízo próprio sobre a suficiência do tratamento na cidade de lotação. No caso, a junta reconheceu as enfermidades, afirmou que a doença não era preexistente à lotação, relacionou o quadro psicológico ao fato de o servidor viver sozinho na cidade e concluiu pelo deferimento da remoção.

A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Lei n. 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção e que, na hipótese do inciso III, a pedido e independentemente do interesse da Administração, o preenchimento dos requisitos legais gera direito subjetivo. A alínea "b" exige a comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial, o que torna o ato vinculado, e não discricionário. A existência de tratamento na localidade de lotação não afasta, por si só, a remoção quando o apoio e a convivência familiar forem determinantes para a recuperação ou a estabilização do quadro clínico.

O colegiado afirmou ainda que o Judiciário não detém competência legal nem conhecimento técnico-científico para reavaliar o mérito do laudo, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 885 do STJ.

Para a advocacia do servidor público, o precedente reforça o peso do laudo da junta médica oficial nos pedidos de remoção por saúde e limita a revisão judicial que, sem perícia idônea, pretenda negar a remoção com base na oferta de tratamento na cidade de lotação.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 885 DO STJ (SEGUNDA TURMA): 1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990. Tema da nota oficial: Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde. Art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990. Comprovação por laudo de junta médica oficial. Direito subjetivo à remoção. Ato vinculado.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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