A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.218.969/SP, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu por unanimidade que a mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza, por si só, perda de interesse processual. Para a extinção do processo por perda do objeto, é necessário o cumprimento integral da obrigação judicial. (STJ · 19/08/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um município para obter a restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, tombado por lei municipal. A sentença condenou o ente a executar as obras em seis meses, sob pena de multa, e a apelação foi desprovida. A deterioração do bem é registrada desde a década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990 e o imóvel está interditado desde 2009. No recurso especial, o município alegou falta de interesse de agir, por ter promovido licitação e iniciado as obras.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, afirmou que a perda de objeto dita unilateral depende de o réu entregar ao autor o bem da vida integralmente demandado, e no caso o município apenas manifestou a intenção de entregar parte dele. Quando o réu é o Poder Público, o pedido deve ser examinado com ainda maior critério, pois, segundo a doutrina citada no acórdão, atores governamentais usam com frequência a perda de objeto para se evadir de precedentes desfavoráveis.
O colegiado definiu que o cumprimento da obrigação só pode ser verificado na fase executória. Cabe ao juízo da execução considerar os atos e esforços concretos do município, inclusive com eventual modulação de prazos e multas, que não devem ser afastados de plano.
Para a advocacia de direito público e de tutela coletiva, o precedente impede que a simples licitação ou o início das obras encerre a ação, e desloca para a execução o debate sobre prazos e multas.