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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Primeira Turma adequa entendimento ao Tema 816 do STF sobre ISS na industrialização por encomenda

19/08/2025 · STJ · Informativo 859 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do STJ
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no Ag 1.360.188, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade, em juízo de retratação, que o entendimento anterior e contrário do STJ deve ser adequado à tese do STF no RE 882.461/MG (Tema 816): é inconstitucional a incidência do ISS do subitem 14.05 da lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. (STJ · 19/08/2025.)

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Análise

Na origem, a empresa ajuizou ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse a recolher o ISSQN sobre operações de industrialização por encomenda. Essas operações consistem no beneficiamento de insumos, como peças e materiais semiacabados, depois utilizados pelas contratantes na industrialização de peças prontas para máquinas agrícolas e automóveis. O pedido foi julgado procedente.

Na apelação do ente municipal, o Tribunal de origem, em agravo interno, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso fazendário, por entender que, a partir da Lei Complementar n. 116/2003, os serviços do item 14.05 da lista anexa se sujeitam ao ISS mesmo acompanhados de mercadorias, com base no art. 1º, § 2º, da lei, independentemente de sua destinação à industrialização ou à comercialização.

Sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma exerceu juízo de retratação diante do julgamento do RE 882.461/MG pelo Plenário do STF, com repercussão geral, que firmou a tese do Tema 816: é inconstitucional a incidência do ISS do subitem 14.05 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Para o colegiado, o entendimento pretérito e contrário do STJ deve ser adequado a essa compreensão. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 859 do STJ.

Para a advocacia tributária, o precedente confirma que a tese do Tema 816 do STF prevalece nas discussões sobre ISS na industrialização por encomenda e deve orientar a revisão de decisões baseadas na orientação anterior do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 859 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 882.461/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC n. 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização" (Tema n. 816/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tema da nota oficial: ISSQN. Industrialização por encomenda. Julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da Repercussão Geral. Tema n. 816/STF. Juízo de retratação pelo próprio STJ. Adequação ao quanto decidido pelo STF.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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