A Primeira Turma do STJ, no Ag 1.360.188, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade, em juízo de retratação, que o entendimento anterior e contrário do STJ deve ser adequado à tese do STF no RE 882.461/MG (Tema 816): é inconstitucional a incidência do ISS do subitem 14.05 da lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. (STJ · 19/08/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNa origem, a empresa ajuizou ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse a recolher o ISSQN sobre operações de industrialização por encomenda. Essas operações consistem no beneficiamento de insumos, como peças e materiais semiacabados, depois utilizados pelas contratantes na industrialização de peças prontas para máquinas agrícolas e automóveis. O pedido foi julgado procedente.
Na apelação do ente municipal, o Tribunal de origem, em agravo interno, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso fazendário, por entender que, a partir da Lei Complementar n. 116/2003, os serviços do item 14.05 da lista anexa se sujeitam ao ISS mesmo acompanhados de mercadorias, com base no art. 1º, § 2º, da lei, independentemente de sua destinação à industrialização ou à comercialização.
Sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma exerceu juízo de retratação diante do julgamento do RE 882.461/MG pelo Plenário do STF, com repercussão geral, que firmou a tese do Tema 816: é inconstitucional a incidência do ISS do subitem 14.05 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Para o colegiado, o entendimento pretérito e contrário do STJ deve ser adequado a essa compreensão. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 859 do STJ.
Para a advocacia tributária, o precedente confirma que a tese do Tema 816 do STF prevalece nas discussões sobre ISS na industrialização por encomenda e deve orientar a revisão de decisões baseadas na orientação anterior do STJ.