A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.207.934, relatora ministra Nancy Andrighi e relator para o acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por maioria que, na ação de responsabilidade contra administradores fundada em atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares que aprovaram as contas é condição de procedibilidade, pela leitura dos arts. 134, § 3º, 159 e 286 da Lei n. 6.404/1976. (STJ · 11/11/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA ação de responsabilidade civil foi proposta contra administradores de sociedade anônima com base em alegada prática de corrupção corporativa. As contas desses administradores tinham sido aprovadas em assembleia, e a questão era saber se a ação poderia prosseguir sem a prévia anulação dessa deliberação.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão. Segundo a maioria, a aprovação das demonstrações financeiras e das contas sem reservas, o chamado quitus, exonera de responsabilidade administradores e fiscais, ressalvados erro, dolo, fraude ou simulação, hipóteses que permitem anular a deliberação no prazo de dois anos, conforme os arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976. Só depois dessa anulação é possível propor a ação de responsabilidade prevista no art. 159.
O colegiado manteve a jurisprudência consolidada do STJ, apesar das críticas e da tendência do direito estrangeiro de limitar os efeitos do quitus. Para a maioria, admitir a ação sem anulação prévia eliminaria, por via transversa, o efeito liberatório previsto em lei e geraria insegurança jurídica. O acórdão foi publicado no DJEN de 28/11/2025.
Para a advocacia societária, a responsabilização de administradores com contas aprovadas começa pela ação anulatória da deliberação assemblear, observado o prazo de dois anos, ainda que a acusação envolva corrupção corporativa.