A Terceira Turma do STJ, em processo sob segredo de justiça, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é possível relativizar o requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC. O caso tratava de ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. (STJ · 04/11/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso teve origem em ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. A questão levada à Terceira Turma era saber se a pouca publicidade da relação impede o seu reconhecimento como entidade familiar quando estão presentes os demais elementos exigidos pela lei civil. O processo tramita sob segredo de justiça.
Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Turma partiu do art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável como entidade familiar, e da leitura atualizada do art. 1.723 do CC, que exige convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, também entre pessoas do mesmo sexo, conforme o julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo STF em maio de 2011. Para o colegiado, o requisito principal é o intuito de constituir família. A publicidade pode ser relativizada, porque não se exige exposição social excessiva e os conviventes têm resguardada a privacidade (art. 5º, XII, da CF).
O acórdão registra que, nas uniões homoafetivas, a publicidade muitas vezes se dá em círculos mais restritos, e não é incomum que a relação seja omitida de familiares por receio de julgamentos ou represálias. Na ação de reconhecimento, os parentes chamados a depor podem desconhecer a união, o que dificulta a prova da publicidade. O julgamento foi unânime, com publicação no DJEN de 7/11/2025, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 873 do STJ.
Para a advocacia de família e sucessões, o precedente permite concentrar a prova no ânimo de constituir família, na continuidade e na duração da convivência, sem que a discrição do casal, por si só, inviabilize o reconhecimento da união homoafetiva.