A Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.773.335, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu por unanimidade que não é possível, em ação popular, condenar ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e sem que a petição inicial aponte o nexo causal e a efetividade do dano. A Turma estendeu à ação popular a lógica da Lei n. 14.230/2021. (STJ · 12/11/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA ação popular buscava anular a prorrogação tácita de contratos firmados com empresas privadas após o término de contratos emergenciais. A sentença extinguiu o processo por falta de comprovação dos fatos e de descrição suficiente dos fundamentos imputados aos réus. O Tribunal de origem reformou a decisão, declarou a nulidade dos contratos verbais e determinou o ressarcimento ao erário por dano presumido, a ser apurado em liquidação.
Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Segunda Turma apontou que a Lei n. 14.230/2021 reformulou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e consagrou um modelo sancionador que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva. O legislador rompeu com a orientação que aceitava dano presumido em dispensas ou inexigibilidades irregulares de licitação, ao exigir dolo específico, nexo causal e dano efetivo e mensurável.
Para o colegiado, essa lógica alcança todo o direito sancionador estatal, inclusive a ação popular quando o pedido envolve condenação e devolução de valores ao erário, pois nesse ponto a demanda assume índole sancionatória. O prejuízo, então, deve ser quantificado, individualizado e vinculado à conduta imputada. O acórdão foi publicado no DJEN de 17/11/2025.
Para a advocacia de direito administrativo, a petição inicial de ação popular com pedido de ressarcimento precisa descrever o dano concreto e o nexo causal, e a defesa pode impugnar condenações apoiadas em prejuízo presumido.