A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.910.280, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu por unanimidade que, pela natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor, proprietário do imóvel, e o promitente comprador na cobrança de débitos posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de ciência inequívoca da transação pelo condomínio. (STJ · 03/04/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era definir se o promitente vendedor, proprietário do imóvel, continua responsável pelas despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse, mesmo comprovadas a imissão e a ciência inequívoca da transação pelo condomínio. A nota oficial indica que o julgamento interpretou as teses do Tema 886/STJ.
Sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção aplicou a teoria da dualidade do vínculo obrigacional e reconheceu a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador. Como o próprio imóvel gera as despesas e serve de garantia de seu pagamento, o proprietário que consta da matrícula pode ter o bem penhorado em ação de cobrança já em fase de cumprimento de sentença.
O colegiado fez uma ressalva: como a recorrente não foi parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, e seus demais bens ficam a salvo de constrição nos autos de origem. Ela tem assegurado o direito de defesa no cumprimento de sentença ou em ação autônoma. O acórdão foi publicado no DJEN de 24/4/2025.
Para a advocacia condominial e imobiliária, o precedente permite direcionar a penhora ao imóvel registrado em nome do promitente vendedor, mesmo quando o condomínio sabia da venda, e orienta a defesa do proprietário a limitar a constrição ao próprio bem.