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STJ 5ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que…

03/03/2026 · AgRg no REsp 2.219.963/RJ · Informativo 880 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do STJ
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

A controvérsia consiste em determinar se a natureza formal do crime de organização criminosa impede a decretação e manutenção do sequestro de bens.

No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição judicial dos bens da acusada, denunciada por organização criminosa, e dos corréus, sob o fundamento de que "Por se tratar de um delito formal, sem resultado naturalístico, não há que se falar em produto ou proveito do crime diante da prática do delito de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada."

Ocorre que a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência, sendo importante destacar que a decisão que determinou a medida consignou que existem fortes indícios da participação da denunciada nos crimes relacionados à atividade da organização criminosa.

Assim, não há óbice à utilização do Decreto-Lei n. 3.240/1941 para fundamentar a manutenção do sequestro de valores, apesar de a ré se encontrar denunciada apenas pelo crime de organização criminosa. Ademais, assinale-se que para a decretação do sequestro é necessária apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Nesse sentido, "o art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal." (EDcl no AgRg no REsp 2.015.694/SP, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 11/4/2023).

Referência: AgRg no REsp 2.219.963-RJ , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 880 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 880 DO STJ (QUINTA TURMA): A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Crime de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada. Medida cautelar de sequestro de bens. Possibilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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