A Terceira Turma do STJ, em processo sob segredo de justiça, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é possível suprimir o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. O caso foi julgado em ação de retificação de registro civil, com base no art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022. (STJ · 03/03/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia, surgida em ação de retificação de registro civil, consistia em definir se o abandono afetivo permite excluir o sobrenome paterno. O ponto de partida foi o direito ao nome, que integra os direitos da personalidade e se relaciona com a identidade da pessoa: o prenome individualiza o indivíduo no núcleo familiar, e o sobrenome identifica a família.
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o princípio da imutabilidade do nome, voltado à segurança jurídica, não é absoluto e vem sendo abrandado para admitir alterações além das hipóteses legais estritas. A Lei n. 14.382/2022 alterou a Lei de Registros Públicos e passou a permitir a mudança de prenome e de patronímico pela via extrajudicial. O art. 57, IV, incluído por essa lei, autoriza a inclusão ou a exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação.
O colegiado também destacou que a família passou a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, fundada no afeto, e que a afetividade é apta a constituir vínculos de parentesco, inclusive concomitantes aos biológicos. Nesse contexto, o abandono afetivo foi admitido como fundamento para a supressão do sobrenome paterno. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 880 do STJ.
Para a advocacia de família e de registros públicos, a decisão abre caminho para pedidos de retificação de registro civil que buscam excluir o sobrenome paterno com fundamento em abandono afetivo.