A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 305 dos recursos repetitivos (REsp 1034255), relator ministro Luis Felipe Salomão, que a companhia sucessora por incorporação da antiga empresa de telecomunicações tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre o adquirente de linha telefônica e a incorporada. (STJ · 28/04/2010.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 305 discutiu a legitimidade passiva da empresa que incorporou antiga companhia de telecomunicações para responder pelas ações não subscritas por esta. Os processos foram destacados de ofício pelo relator, e os paradigmas indicados são os REsp 1034255/RS e 1112474/RS.
A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a legitimidade passiva da sucessora por incorporação. A tese a vincula à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre o adquirente de linha telefônica e a companhia incorporada: a obrigação assumida pela incorporada passa a ser exigível da incorporadora.
O julgamento ocorreu em 28/04/2010, com acórdão publicado em 11/05/2010, e o tema transitou em julgado.
Para a advocacia societária e do consumidor, a tese define quem deve figurar no polo passivo das ações de complementação de ações fundadas em contratos de participação financeira firmados com a companhia incorporada.