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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 305: sucessora por incorporação responde pela complementação de ações de contrato de telefonia

28/04/2010 · Tema 305 STJ · REsp 1034255 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do STJ
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 305 dos recursos repetitivos (REsp 1034255), relator ministro Luis Felipe Salomão, que a companhia sucessora por incorporação da antiga empresa de telecomunicações tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre o adquirente de linha telefônica e a incorporada. (STJ · 28/04/2010.)

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Análise

O Tema 305 discutiu a legitimidade passiva da empresa que incorporou antiga companhia de telecomunicações para responder pelas ações não subscritas por esta. Os processos foram destacados de ofício pelo relator, e os paradigmas indicados são os REsp 1034255/RS e 1112474/RS.

A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a legitimidade passiva da sucessora por incorporação. A tese a vincula à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre o adquirente de linha telefônica e a companhia incorporada: a obrigação assumida pela incorporada passa a ser exigível da incorporadora.

O julgamento ocorreu em 28/04/2010, com acórdão publicado em 11/05/2010, e o tema transitou em julgado.

Para a advocacia societária e do consumidor, a tese define quem deve figurar no polo passivo das ações de complementação de ações fundadas em contratos de participação financeira firmados com a companhia incorporada.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 305 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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