O Tribunal a quo , em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo Júri quando for acolhida pelo Conselho de Sentença a tese de ausência de autoria, conducente à clemência do réu, de forma coerente com os fatos e provas debatidos em sessão plenária.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteCinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal estadual, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a realização de novo Júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, quando houver o patrocínio, constante em ata de julgamento, de tese defensiva afeta à ausência de autoria delitiva, e esta for acolhida pelo Conselho de Sentença.
Sobre o tema, ressalta-se que o STF, em sessão presencial finalizada em 3/10/2024, nos autos do ARE 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF) definiu a tese de que "é cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos".
No mesmo julgamento, o STF defendeu que "o Tribunal de Apelação 'não' determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados".
A possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória acolhida, pela maioria do corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária.
Deste modo, o Tribunal, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido o patrocínio, constante em ata de julgamento, de tese defensiva afeta à ausência de autoria delitiva, e esta for acolhida pelo Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada nas circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo em sessão plenária.
Ademais, ao dar concretude ao controle de convencionalidade, é imperiosa a analogia
em relação ao art. 8º, item 4 da Convenção Americana de São José da Costa Rica (
: "O acusado absolvido por sentença [...] não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos".
Referência: AgRg no AREsp 2.733.963-PE , Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 869 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.