A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.202.471, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu por unanimidade que deve ser resguardado ao servidor do Poder Judiciário da União lotado na área de Transporte que exerce função de segurança o direito à Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), desde que demonstre o requisito legal de exercer atividade relacionada à segurança, nos termos da Lei n. 11.416/2006. (STJ · 14/10/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA ação foi ajuizada por sindicato de servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União para assegurar aos substituídos a GAS. O sindicato alegou que a especialidade Segurança e Transporte era unificada e que, mesmo após a separação em vários tribunais, os servidores do Transporte, por conduzirem autoridades, também exercem função de segurança. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da União.
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei n. 11.416/2006, no art. 4º, § 2º, e no art. 17, não diferencia de forma rígida as áreas de segurança e transporte e exige, para o pagamento da GAS, que o técnico ou analista judiciário exerça atividades relacionadas às funções de segurança. As instâncias ordinárias registraram que servidores do transporte exercem típica função de segurança ao conduzir autoridades em veículos oficiais, e o próprio tribunal regional reconheceu atribuições semelhantes às dos seguranças.
A Turma acrescentou que o cargo da área de transporte prevê o transporte de dignitários, muitas vezes sem servidor da segurança, a movimentação de veículos e a vigilância de bens patrimoniais, e que diversos tribunais, inclusive o STJ, reunificaram as duas áreas. Para o colegiado, a gratificação não é exclusiva de uma carreira, mas se liga à função desempenhada. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 868 do STJ.
Para a advocacia de servidores públicos, o precedente ampara pedidos de GAS de técnicos e analistas lotados no transporte, desde que comprovado o exercício efetivo de atividades relacionadas à segurança.