A ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público ( animus nocendi ) impede a condenação pelo crime de dano qualificado.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo
Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o
Na espécie, o réu, após perder o controle da direção do
veículo e colidir com um poste, atingiu a viatura policial que realizava o acompanhamento. Trata-se, portanto, de resultado acidental, decorrente da colisão anterior com o poste, não havendo indicativo de que o réu tenha dirigido deliberadamente o
veículo contra a viatura policial visando a danificá-la.
Com efeito, o fato de o acusado haver agido de forma imprudente no trânsito, dirigindo em alta velocidade e praticando manobras arriscadas, por
si só, não caracteriza o dolo específico de danificar o patrimônio público, requisito indispensável à configuração do delito de dano.
Referência: HC 916.770-SC , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 856 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.