A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.187.412, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que a perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento e impede que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual. A nota oficial cita o art. 26, VIII, do Decreto n. 59.566/1966. (STJ · 10/02/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO arrendatário ajuizou ação de interdito proibitório em 17/10/2021. Segundo ele, ao celebrar os contratos não havia nas matrículas averbação de ações judiciais sobre os imóveis, mas em 29/8/2020 soube da imissão do réu na posse, por liminar obtida em execução provisória de sentença movida contra os arrendadores, decorrente de ação reivindicatória que reconheceu ao réu a propriedade de diversos imóveis rurais. O mandado de imissão na posse foi cumprido em 18/2/2021.
O autor alegou ser terceiro de boa-fé, sustentou a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações dos contratos e a impossibilidade de sua extinção automática. Os pedidos foram julgados improcedentes em julgamento antecipado, e o tribunal de justiça negou provimento à apelação.
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, registrou que o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do alienante quando a terra é usada em regime de arrendamento ou de parceria. A tese fixada, contudo, foi a de que a perda da propriedade pelo arrendador extingue o arrendamento; a nota oficial aponta o art. 26, VIII, do Decreto n. 59.566/1966 e a ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 879 do STJ.
Para a advocacia do agronegócio, a decisão indica que, perdida a propriedade pelo arrendador, o arrendatário não pode invocar a sub-rogação do novo titular para permanecer na posse até o fim do prazo contratual.